Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Fica instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2° O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3° É obrigação da família,
da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar ao idoso, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho,
à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar
e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos
e privados prestadores de serviços à população.
II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas
específicas;
III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção ao idoso;
IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio
do idoso com as demais gerações;
V - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em
detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de
condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações
de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência
social locais.
Art. 4° Nenhum idoso será objeto
de qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade ou
opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos
seus direitos.
§ 1° É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2° As obrigações previstas nesta lei não excluem da prevenção outras
decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5° A inobservância das normas de prevenção importará em
responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6° Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta lei que tenha testemunhado ou tomado conhecimento.
Art. 7° Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta lei.
TÍTULO
II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO
I
Do Direito à Vida
Art. 8° O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta lei e da legislação vigente.
Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10 É obrigação do Estado e
da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade,
como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e
sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - prática de esportes e de diversões;
V - participação na vida familiar e comunitária;
VI - participação na vida política, na forma da lei;
VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
CAPÍTULO
III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas
a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as
referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos
termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas
de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito
da Assistência Social.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção
integral à saúde do idoso, através do Sistema Único de Saúde - SUS,
garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo
das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação
da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os idosos.
§ 1° A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por
meio de:
I - cadastramento da população idosa em base territorial;
II - atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III - unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas
de geriatria e gerontologia social;
IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que
dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos
abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins
lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e
rural;
V - reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das
seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2° Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses
e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3° É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde, pela cobrança
de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4° Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão
atendimento especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em
observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde
proporcionar condições adequadas para a sua permanência em tempo integral,
segundo critério médico.
Parágrafo único. O acompanhamento ao idoso será autorizado pelo profissional
de saúde responsável e, em caso de impedimento, a justificação deverá ser
feita pelo mesmo, por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio
de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de
saúde que lhe for reputado mais favorável. .
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção,
esta será feita:
I - pelo curador, quando o idoso for interditado;
II - pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser
contactado, em tempo hábil;
III - pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil
para consulta a curador ou familiar.
IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido,
caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados
pelos profissionais de saúde a quaisquer dos órgãos:
I - Autoridade Policial;
II - Ministério Público;
III - Conselho Municipal do Idoso;
IV - Conselho Estadual do Idoso;
V - Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO
V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O Poder Público criará
oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos,
metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas
de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração
à vida moderna.
§ 2º Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou
cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações,
no sentido de preservação da memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e a valorização do idoso, de forma a eliminar preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em
qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de
limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a
natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será
a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e
estimulará programas de:
I - profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus
potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II - preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima
de um ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus
interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III - estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO
VII
Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios de
aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na
sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários
sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados
na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro-rata, de acordo com suas
respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em
percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. Na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo,
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na
data do requerimento do benefício.
Parágrafo único. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos
termos do caput, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o
disposto no art. 3°, "caput" e § 2° da Lei n° 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período
a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n° 8.213,
de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para o reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento".
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1° de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO
VIII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de
sessenta e cinco anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem
de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário
mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos
termos do "caput" não será computado para os fins do cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Art. 35. Todas as entidades de
longa permanência, ou casa lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação
de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa lar, é facultada a cobrança
de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal de Assistência
Social estabelecerá a forma de participação prevista no parágrafo anterior,
que não poderá exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de
assistência social percebido pelo idoso.
§ 3º Na hipótese da pessoa idosa ser incapaz, caberá a seu representante
legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos, em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
CAPÍTULO IX
Da Habitação
Art. 37. O idoso tem direito a
moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de
seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou
privada.
§ 1° A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência,
será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa lar,
abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
§ 2° Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a
manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de
atender toda a legislação pertinente.
§ 3º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões
de habitação compatíveis com as necessidades, bem como provê-los com
alimentação regular e higiene indispensáveis e condizentes com as normas
sanitárias, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de
prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o
seguinte:
I - reserva de três por cento das unidades residenciais para atendimento aos
idosos;
II - implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia
de acessibilidade ao idoso;
IV - critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de
aposentadoria e pensão.
CAPITULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de sessenta e
cinco anos fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos públicos,
urbanos e semi urbanos, exceto nos serviços seletivos, especiais, quando
prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1° Para se ter acesso à gratuidade basta que o idoso apresente qualquer
documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2° Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão
reservados dez por cento dos assentos para os idosos, devidamente identificados
com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) a
65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor
sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte
previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte
coletivo intermunicipal e interestadual observar-se-á, nos termos da legislação
específica:
I - a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual
ou inferior a dois salários mínimos.
II - desconto de cinqüenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para
os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois
salários mínimos..
III - Os respectivos órgãos competentes definirão mecanismos e critérios
pelos quais o direito a que se referem os incisos anteriores deverão ser
exercidos.
Art. 41. Fica assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
TÍTULO
III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO
I
Das Disposições Gerais
Art. 43.. As medidas de proteção
ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem
ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de
atendimento;
III - em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário,
a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial,
hospitalar ou domiciliar;
IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio
idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V - abrigo em entidade;
VI - abrigo temporário.
TÍTULO
IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á através do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da
política de atendimento:
I - políticas sociais básicas, previstas na Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de
1994;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que necessitarem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência,
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis
por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI - mobilização da opinião pública no sentido da participação dos
diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de
atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades,
observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente
da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de
1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência
a idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão
competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em
sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando
os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
I - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
II - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os
princípios desta Lei;
III - estar regularmente constituída;
IV - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que
desenvolvem programas de institucionalização de longa permanência adotarão
os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III - manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força
maior;
IV - participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e
externo;
V - observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI - preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito
e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao
idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do
idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações
das entidades de atendimento:
I - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso,
especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações
decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II - observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III - fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V - oferecer atendimento personalizado;
VI - diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII - oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII - proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas
crenças;
XI - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso
portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII - providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os
documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem,
na forma da lei;
XIV - fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos
idosos;
XV - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do
atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação
de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se
houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização
do atendimento;
XVI - comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a
situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII - manter no quadro de pessoal, profissionais com formação específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO
III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53. O art. 7° da Lei n°
8.842, de 4 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° compete aos Conselhos de que trata o art. 6° desta lei a
supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política
nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas."
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de
atendimento que descumprirem as determinações desta lei ficarão sujeitas, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos,
às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I - as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II - as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1° Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação
ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição
da unidade e a suspensão do programa.
§ 2° A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá
quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3° Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em
risco os direitos assegurados nesta lei, será o fato comunicado ao Ministério
Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão
das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a
idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem
tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4° Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPITULO IV
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar, a entidade de
atendimento, de cumprir as determinações do art. 55 desta lei:
Pena - multa de quinhentos a três mil reais, se o fato não for caracterizado
como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam
cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. Havendo interdição do estabelecimento de longa permanência
os idosos abrigados serão transferidos a outra instituição às expensas do
estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de
saúde, o responsável por estabelecimento de saúde e de instituição de longa
permanência, de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra
idoso de que tiver conhecimento.
Pena - multa de quinhentos a três mil reais, aplicada em dobro no caso de
reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as
determinações desta lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso.
Pena - multa de quinhentos a mil reais e multa civil a ser estipulada pelo juiz,
conforme o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores monetários expressos neste Capítulo serão atualizados, anualmente, na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a
imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção
ao idoso terá início por requisição do Ministério Público ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo, assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1° No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas
impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2° Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a
lavratura do auto, ou será lavrado dentro de vinte e quatro horas, por motivo
justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de
dez dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que
será feita:
I - pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença
do infrator;
II - por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis n°s 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o
juiz procederá na conformidade do artigo 69 ou, se necessário, designará audiência
de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de
outras provas.
§ 1° Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público
terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade
judiciária em igual prazo.
§ 2° Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de
entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade
administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de vinte e
quatro horas para proceder à substituição.
§ 3° Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá
fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as
exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4° A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao
responsável pelo programa de atendimento.
TÍTULO
V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO
I
Das Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade
na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências
judiciais em que figure, como parte ou interveniente, pessoa com idade igual ou
superior a sessenta anos, em qualquer instância.
§ 1° O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo,
fazendo prova de sua idade, a requererá à autoridade judiciária competente
para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas,
anotando-se essa circunstância em local visível na autuação do processo.
§ 2° A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendo-se em
favor cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável,
maior de sessenta anos.
§ 3° A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração
Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições
financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União,
dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência
Judiciária.
§ 4° Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso
aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível
e caracteres legíveis.
CAPÍTULO II
Do Ministério Público
Art. 72. O inciso II do art. 275 da
Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a
vigorar acrescido da seguinte alínea "h":
"Art. 275.................................................
II - .........................................................
h) em que for parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a
sessenta anos."
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta lei, serão
exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e
individuais homogêneos do idoso;
II - promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou
parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem
a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos
em condições de risco;
III - atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme
o disposto no art. 43 desta lei;
IV - promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses
previstas no art. 43 desta lei, quando necessário ou o interesse público
justificar;
V - instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução
coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades
municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como
promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições
privadas;
VI - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações
às normas de proteção ao idoso;
VII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao
idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os
programas de que trata esta lei, adotando de pronto as medidas administrativas
ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura
verificadas;
IX - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde,
educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas
atribuições;
X - referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos
previstos nesta lei.
§1° A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas
neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser
a lei.
§ 2° As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que
compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3° O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções,
terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO
III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis
ou Homogênios
Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições
desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao
idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I - acesso às ações e serviços de saúde;
II - atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação
incapacitante;
III - atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV - de serviço de assistência social visando ao amparo do idoso;
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção
judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou
homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas neste capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis
fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos,
consideram-se legitimados, concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que
incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da
pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia
autorização estatutária.
§ 1° Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos
da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta
lei.
§ 2° Em caso de desistência ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a
titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses
e direitos protegidos por esta lei, são admissíveis todas as espécies de ação
pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que
lesem direito líquido e certo previsto nesta lei, caberá ação mandamental,
que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que tenha por
objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de
Processo Civil.
§ 2° O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o
cumprimento do preceito.
§ 3° A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da
sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver
configurado.
Art. 84. Os valores das multas
previstas nesta lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta
deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao
atendimento do idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito
em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo
Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados em caso de inércia daquele.
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 86.. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88.. Nas ações de que trata
este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Art. 89.. Qualquer pessoa poderá e o servidor provocará a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juizes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de dez dias.
Art. 92. O Ministério Público
poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de
qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a
dez dias.
§ 1° Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou
de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 2° Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão
remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao
Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público.
§ 3° Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em
sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação
e Revisão do Ministério Público, poderão as associações legitimadas
apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às
peças de informação.
§ 4° Deixando o Conselho Superior ou da Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado
outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
TÍTULO
VI
Dos Crimes
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Nos crimes previstos nesta lei, cuja pena máxima, privativa de liberdade, não ultrapasse de quatro anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que couber.
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96.. Discriminar pessoa idosa,
impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de
transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento
necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade.
Pena - Reclusão de seis meses a um ano e multa.
§ 1° Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou
discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2° A pena será aumentada de um terço se a vítima se encontrar sob os
cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97.. Deixar de prestar assistência
ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente
perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa
causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública.
Pena - detenção de seis meses a um ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se da omissão resulta lesão
corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em
hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou
não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandato.
Pena - detenção de seis meses a três anos e multa.
Art. 99.. Expor a perigo de vida, a
integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições
desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis,
quando obrigado a fazê-lo ou, ainda, sujeitando-o a trabalho excessivo ou
inadequado.
Pena - detenção de dois meses a um ano e multa.
§ 1° Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão de um a quatro anos.
§ 2° Se resulta a morte:
Pena - reclusão de quatro a doze anos.
Art. 100.. Constitui crime punível
com reclusão de seis meses a um ano e multa:
I - obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II - negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III - recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência
à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de
ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta lei;
V - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura
da ação civil objeto desta lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101.. Deixar de cumprir,
retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida
nas ações em que for parte ou interveniente o idoso.
Pena - Detenção de seis meses a um ano e multa.
Art. 102.. Apropriar-se ou desviar
bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhe aplicação
diversa de sua finalidade.
Pena - reclusão de um a quatro anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a
permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração
à entidade de atendimento:
Pena - detenção seis meses a um ano e multa.
Art. 104.. Reter o cartão magnético
de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem
como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou
ressarcimento de dívida.
Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por
qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou
injuriosas à pessoa do idoso.
Pena - detenção de um a três anos e multa.
Art. 106.. Induzir pessoa idosa sem
discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração
de bens ou deles dispor livremente:
Pena - reclusão de dois a quatro anos.
Art. 107.. Coagir, de qualquer
modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração.
Pena - reclusão de dois a cinco anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que
envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação
legal.
Pena - reclusão de dois a quatro anos.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 109.. Impedir ou embaraçar
ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente
fiscalizador:
Pena - reclusão de seis meses a um ano e multa.
Art. 110.. O Decreto-lei n° 2.848,
de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61. .........................................................
.......................................................................
II - .................................................................
h) contra criança, maior de sessenta anos, enfermo ou mulher grávida; (NR)
......................................................................."
"Art. 121. .......................................................
........................................................................
§ 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime
resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou
se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir
as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo
doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado
contra pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta anos. (NR)
......................................................................"
"Art. 133.
.......................................................
§ 3° .................................................................
........................................................................
III - se a vítima é maior de sessenta anos. (NR)
.......................................................................".
"Art. 140. ........................................................
.........................................................................
§ 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça,
cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência: (NR)
"Art. 141.
........................................................
.........................................................................
IV - contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto
no caso de injúria. (NR)
"Art. 148. ........................................................
§ 1° ..................................................................
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de
sessenta anos. (NR)
"Art. 159. ........................................................
§ 1° Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, se o seqüestrado é
menor de dezoito ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por bando
ou quadrilha. (NR)
.......................................................................".
"Art. 183. ........................................................
.........................................................................
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a
sessenta anos."
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge,
ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente
inválido ou maior de sessenta anos, não lhes proporcionando os recursos necessários
ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada
ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,
gravemente enfermo: (NR)
......................................................................."
Art. 111. O art. 21 do Decreto-lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das
Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 21. ..........................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade se a vítima é
maior de sessenta anos." (NR)
Art. 112. O inciso II do § 4° do
art. 1° da Lei n° 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1° ...........................................................
........................................................................
§ 4° ................................................................
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência,
adolescente ou maior de sessenta anos; (NR)
......................................................................."
Art. 113. O inciso III do art. 18
da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 ..........................................................
........................................................................
III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de vinte e
um anos ou a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou a quem tenha,
por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de
autodeterminação: (NR)
......................................................................."
Art. 114. O art. 1° da Lei n°
10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual
ou superior a sessenta anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas
acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos
desta lei." (NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial, ressalvado o disposto no "caput" do art. 36, que vigorará a partir de 1° de janeiro de 2004.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2003
Deputado
SILAS BRASILEIRO
Relator